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Legislação

Lei sobre a coleta seletiva em condomínios residenciais

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

LEI Nº 12.528/2007, DE


(Projeto de lei nº 882, de 2005 do Deputado Carlinhos Almeida - PT)

Obriga a implantação do processo de coleta seletiva de lixo em “shopping centers, condomínios residenciais e condomínios industriais” e outros estabelecimentos que especifica, do Estado de São Paulo.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

  • Artigo 1º - Ficam os "shopping centers" do Estado, que possuam um número superior a 50 (cinqüenta) estabelecimentos comerciais, obrigados a implantar processo de coleta seletiva de lixo.
  • Artigo 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo 1º, os "shopping centers" deverão acondicionar separadamente os seguintes resíduos produzidos em suas dependências:
    1. papel;
    2. plástico;
    3. metal;
    4. vidro;
    5. material orgânico;
    6. resíduos gerais não recicláveis.
    • § 1º - Vetado.
    • § 2º - Vetado.
  • Artigo 3º - Vetado.
  • Artigo 4º - A obrigatoriedade prevista nesta lei também se aplica:
    1. a empresas de grande porte;
    2. a condomínios industriais com, no mínimo, 50 (cinqüenta) estabelecimentos;
    3. a condomínios residenciais com, no mínimo, 50 (cinqüenta) habitações;
    4. a repartições públicas, nos termos de regulamento.
  • Artigo 5º - O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator a pena de multa de 500 (quinhentas) UFESPs.
  • Artigo 6º - O valor arrecadado em virtude da penalidade prevista no artigo 5º será destinado ao Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP.
  • Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, designando órgão estadual responsável pela fiscalização e aplicação da penalidade prevista no artigo 5º.
  • Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
  • Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos .
a) RODRIGO GARCIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos .
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar



Material desenvolvido pela equipe de marketing do Grupo OMA Patrimônios para auxílio na implantação de programas de coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais, de acordo com a legislação da cidade de São Paulo.
O Grupo OMA Patrimônios não se responsabiliza pela contratação, conduta ética e profissional das empresas e cooperativas mencionadas neste guia.

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